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ÚLTIMA ALTERAÇÃO: 26/11/09 – ALTERADO VALORES, VIDAS e REGRAS |
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TABELAS DE PREÇOS PARA TITULARES E DEPENDENTES - 02 A 29 VIDAS |
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Faixa
Etária |
Original |
Padrão Uniplan |
Integral
Uniplan |
Supremo
Uniplan |
Absoluto I
Uniplan |
Absoluto II
Uniplan |
Absoluto III
Uniplan |
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Enf. |
Apto. |
Enf. |
Apto. |
Apto. |
Apto. |
Apto. |
Apto. |
Apto. |
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00 a 18 |
58,05 |
68,05 |
76,13 |
88,81 |
113,08 |
137,08 |
185,08 |
260,60 |
388,92 |
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19 a 23 |
74,31 |
87,10 |
97,44 |
113,68 |
144,75 |
175,47 |
236,92 |
333,57 |
497,82 |
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24 a 28 |
78,96 |
92,55 |
103,53 |
120,79 |
153,79 |
186,44 |
251,72 |
354,43 |
528,95 |
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29 a 33 |
81,27 |
95,27 |
106,56 |
124,32 |
158,30 |
191,91 |
259,11 |
364,85 |
544,49 |
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34 a 38 |
88,83 |
104,11 |
116,48 |
135,88 |
173,02 |
209,75 |
283,19 |
398,74 |
595,08 |
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39 a 43 |
101,59 |
119,09 |
133,23 |
155,42 |
197,90 |
239,91 |
323,90 |
456,08 |
680,66 |
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44 a 48 |
142,23 |
166,73 |
186,53 |
217,60 |
277,07 |
335,88 |
453,48 |
638,53 |
952,93 |
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49 a 53 |
190,41 |
223,21 |
249,70 |
291,31 |
370,92 |
449,66 |
607,09 |
854,82 |
1.275,74 |
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54 a 58 |
213,63 |
250,43 |
280,15 |
326,83 |
416,14 |
504,48 |
681,12 |
959,08 |
1.431,31 |
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59 a + |
348,30 |
408,29 |
456,74 |
532,84 |
678,46 |
822,48 |
1.110,46 |
1.563,61 |
2.333,52 |
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30 A 49 VIDAS |
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Faixa
Etária |
Original |
Padrão Uniplan |
Integral
Uniplan |
Supremo
Uniplan |
Absoluto I
Uniplan |
Absoluto II
Uniplan |
Absoluto III
Uniplan |
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Enf. |
Apto. |
Enf. |
Apto. |
Apto. |
Apto. |
Apto. |
Apto. |
Apto. |
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00 a 18 |
54,76 |
64,20 |
71,81 |
83,78 |
106,68 |
129,32 |
174,61 |
245,86 |
366,91 |
|
19 a 23 |
70,09 |
82,18 |
91,92 |
107,24 |
136,55 |
165,54 |
223,50 |
314,70 |
469,65 |
|
24 a 28 |
74,48 |
87,31 |
97,67 |
113,95 |
145,09 |
175,89 |
237,47 |
334,38 |
499,02 |
|
29 a 33 |
76,67 |
89,88 |
100,53 |
117,30 |
149,36 |
181,05 |
244,44 |
344,19 |
513,66 |
|
34 a 38 |
83,79 |
98,23 |
109,89 |
128,18 |
163,22 |
197,88 |
267,15 |
376,16 |
561,40 |
|
39 a 43 |
95,84 |
112,36 |
125,69 |
146,62 |
186,69 |
226,33 |
305,58 |
430,27 |
642,13 |
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44 a 48 |
134,18 |
157,29 |
175,96 |
205,28 |
261,38 |
316,86 |
427,80 |
602,38 |
898,99 |
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49 a 53 |
179,64 |
210,57 |
235,57 |
274,82 |
349,92 |
424,20 |
572,72 |
806,45 |
1.203,52 |
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54 a 58 |
201,54 |
236,25 |
264,30 |
308,33 |
392,59 |
475,93 |
642,57 |
904,79 |
1.350,29 |
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59 a + |
328,58 |
385,18 |
430,90 |
502,68 |
640,05 |
775,94 |
1.047,60 |
1.475,10 |
2.201,43 |
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50 A 99 VIDAS |
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Faixa
Etária |
Original |
Padrão Uniplan |
Integral
Uniplan |
Supremo
Uniplan |
Absoluto I
Uniplan |
Absoluto II
Uniplan |
Absoluto III
Uniplan |
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Enf. |
Apto. |
Enf. |
Apto. |
Apto. |
Apto. |
Apto. |
Apto. |
Apto. |
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00 a 18 |
45,75 |
53,61 |
59,98 |
69,98 |
89,09 |
108,00 |
145,82 |
205,32 |
306,41 |
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19 a 23 |
58,54 |
68,62 |
76,77 |
89,55 |
114,03 |
138,25 |
186,65 |
262,81 |
392,22 |
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24 a 28 |
62,20 |
72,92 |
81,57 |
95,15 |
121,17 |
146,90 |
198,32 |
279,24 |
416,74 |
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29 a 33 |
64,03 |
75,05 |
83,97 |
97,95 |
124,73 |
151,21 |
204,15 |
287,45 |
429,00 |
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34 a 38 |
69,98 |
82,03 |
91,76 |
107,05 |
136,30 |
165,24 |
223,10 |
314,16 |
468,83 |
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39 a 43 |
80,05 |
93,82 |
104,97 |
122,45 |
155,92 |
189,00 |
255,19 |
359,32 |
536,25 |
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44 a 48 |
112,06 |
131,36 |
146,95 |
171,43 |
218,29 |
264,61 |
357,27 |
503,07 |
750,76 |
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49 a 53 |
150,01 |
175,85 |
196,72 |
229,50 |
292,22 |
354,26 |
478,29 |
673,47 |
1.005,09 |
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54 a 58 |
168,32 |
197,31 |
220,71 |
257,50 |
327,86 |
397,47 |
536,63 |
755,60 |
1.127,66 |
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59 a + |
274,41 |
321,67 |
359,86 |
419,81 |
534,55 |
648,02 |
874,90 |
1.231,93 |
1.838,52 |
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NÃO SERÃO ACEITOS AGREGADOS |
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Taxa de Inscrição de R$ 6,50 por Beneficiário. Coeficiente de reembolso para planos Absoluto de R$ 0,30.
Desconto promocional: 10% a partir da 1ª mensalidade, durante toda a vigência do contrato |
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REGRAS |
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CARÊNCIAS |
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COLETIVO EMPRESARIAL
Com 30 participantes ou mais:
Não é permitida a exigência de cumprimento de carência, desde que o beneficiário formalize o pedido de ingresso em até trinta dias da celebração do contrato coletivo ou de sua vinculação a pessoa jurídica contratante.
Com menos de 30 participantes:
É permitida a exigência de cumprimento de carência nos mesmos prazos máximo estabelecidos pela lei.
COLETIVO POR ADESÃO
Não é permitida a exigência de cumprimento de carência desde que o beneficiário ingresse no plano em até trinta dias da celebração do contrato firmado entre a pessoa jurídica contratante e a operadora de plano de saúde. A cada aniversário do contrato será permitida a adesão de novos beneficiários sem o cumprimento de carência, desde que:
1 – os mesmos tenham se vinculado a pessoa jurídica contratante após os 30 dias de celebração do contrato.
2 – tenham formalizado a proposta de adesão até 30 dias da data de aniversário do contrato. |
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COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA |
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COLETIVO EMPRESARIAL
Com 30 participantes ou mais:
Não é permitida a aplicação de Cobertura Parcial Temporária (CPT) ou Agravo, desde que o beneficiário formalize o pedido de ingresso em até trinta dias da celebração do contrato coletivo de sua vinculação a pessoa jurídica contratante.
Com menos de 30 participantes:
É permitida aplicação de Cobertura Parcial Temporária (CPT) ou Agravo
COLETIVO POR ADESÃO
É permitida a aplicação de Cobertura Parcial Temporária (CPT) ou Agravo, independente do número de participantes. |
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MECANISMOS DE REGULAÇÃO |
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É importante que o beneficiário verifique:
1 – se o plano a ser contratado possui co-participação e/ou franquia. Em caso positivo, é obrigatório constar no contrato quais os serviços de saúde e como será a sua participação financeira.
2 – como é o acesso aos serviços de saúde, no plano que deseja contratar. Exigência de perícia por profissionais de saúde, autorização administrativa prévia e/ou direcionamento a prestadores só são permitidas se houver previsão no contrato. |
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REAJUSTES |
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Os planos coletivos não precisam de autorização prévia da ANS para aplicação de reajuste anual. Assim, nos reajustes aplicados às mensalidades dos contratos coletivos, prevalecerá o disposto no contrato ou índice resultante de negociação entre as partes contratantes (operadora de plano de saúde e pessoa jurídica), devendo a operadora obrigatoriamente comunicar os reajustes à ANS.
O beneficiário deverá ficar atento à periodicidade do reajuste que não poderá ser inferior a 12 meses, que serão contados da celebração do contrato ou do último reajuste aplicado e não do ingresso do beneficiário no plano.
Embora não haja a necessidade de prévia autorização da ANS, esta faz um monitoramento dos reajustes anuais aplicados nos contratos coletivos.
A variação da mensalidade por mudança de faixa etária é o aumento decorrente da alteração de idade do beneficiário, segundo faixas e percentuais de variação dispostos em contrato e atendendo a RN 63/2003 |
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ALTERAÇÕES NA REDE ASSISTENCIAL DO PLANO |
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Alterações na rede de prestadores de serviços devem ser informadas pela operadora, inclusive as inclusões. No caso de redimensionamento por redução de prestador hospitalar, a alteração necessita ser autorizada pela ANS antes da comunicação aos beneficiários. Esta comunicação deve observar 30 dias de antecedência no caso de substituição de prestadora hospitalar para que a equivalência seja analisada pela ANS |
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VIGÊNCIA |
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A vigência mínima do contrato coletivo é negociada e tem renovação automática |
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REGRAS DE RESCISÃO E/OU SUSPENSÃO |
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Nos planos coletivos as regras para rescisão ou suspensão contratual unilateral são negociadas entre a pessoa jurídica contratante e a operadora de plano de saúde. É importante que o beneficiário fique atento às regras estabelecidas no seu contrato.
A rescisão unilateral imotivada, por qualquer das partes, somente poderá ocorrer após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 dias.
Na vigência do contrato e sem anuência da pessoa jurídica contratante, a operadora só pode excluir ou suspender assistência à saúde de beneficiário em caso de fraude ou perda do vínculo de titular ou de dependência. |
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PERDA NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO NO PLANOS COLETIVOS |
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Nos planos coletivos os beneficiários titulares e seus dependentes podem ser excluídos do plano de saúde, que continua vigente, quando perdem o vínculo com a pessoa jurídica contratante, ou seja, com o sindicato, associação profi ssional ou congênere, órgão público ou empresa. |
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DIREITOS DOS ARTIGOS 30 e 31 DA LEI Nº 9656/1998, NOS PLANOS COLETIVOS EMPRESARIAIS |
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Nos planos coletivos empresariais em que há participação financeira do beneficiário no pagamento da mensalidade, regular e não vinculada à co-participação em eventos, é assegurado ao mesmo o direito de permanência neste plano coletivo no caso de demissão sem justa causa ou aposentadoria. No caso de morte do titular demitido ou aposentado em gozo do benefício decorrente dos artigos 30 e 31, é assegurada a permanência do grupo familiar. O beneficiário tem um prazo máximo de 30 dias, após seu desligamento, para se manifestar junto a empresa, órgão público, com a qual mantinha vínculo empregatício ou estatutário, sobre a sua vontade de permanecer no plano de saúde. O beneficiário assume integralmente o pagamento da mensalidade quando opta pela permanência. O período de manutenção da condição de benefi ciário do plano é de 6 meses no mínimo, e proporcional ao período em que o mesmo permaneceu vinculado e contribuindo para o plano de saúde como empregado ou servidor. Salientamos que o beneficiário perde o direito de permanência no plano de saúde do seu ex-empregador ou órgão público quando da sua admissão em um novo emprego ou cargo. |
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COBERTURA E SEGMENTAÇÃO ASSISTENCIAL |
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Define o tipo de assistência a qual o beneficiário terá direito. Os planos podem ter assistência ambulatorial, hospitalar, obstétrica e odontológica. Essas assistências à saúde isoladas ou combinadas definem a segmentação assistencial do plano de saúde a ser contratada pelo beneficiário. A Lei no 9656/1998 definiu como referência o plano com assistência ambulatorial, hospitalar, obstétrica e urgência/emergência integral após 24h, em acomodação padrão enfermaria. O contrato pode prever coberturas mais amplas do que as exigidas pela legislação, mas as exclusões devem estar limitadas às previstas na Lei no 9656/1998. A cobertura para acidente do trabalho ou doença profissional em planos coletivos empresariais é adicional e depende da contratação específica. |
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ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA |
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Aponta para o beneficiário a área em que a operadora de plano de saúde se compromete a garantir todas as coberturas de assistência à saúde contratadas. A abrangência geográfica pode ser nacional, estadual, grupo de estados, municipal ou grupo de municípios. |
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ÁREA DE ATUAÇÃO |
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É a especificação nominal do(s) estado(s) ou município(s) que compõem as áreas de abrangência estadual, grupo de estados, grupo de municípios ou municipal.É importante que o beneficiário fique atento a estas informações, uma vez que as especificações da área de abrangência e da área de atuação do plano, obrigatoriamente, devem constar no contrato de forma clara. |
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ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS |
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Quando houver participação da Administradora de Benefícios na contratação de plano coletivo empresarial, a verificação do número de participantes para fins de carência ou CPT considerará a totalidade de participantes eventualmente já vinculados ao plano estipulado. Se a contratação for de plano coletivo por adesão, para fins de carência considerar-se-á como data de celebração do contrato coletivo a data do ingresso da pessoa jurídica contratante ao contrato estipulado pela Administradora de Benefícios. |
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ÁREA DE COMERCIALIZAÇÃO |
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Para aderir ao plano, o CNPJ da empresa deve estar registrado na área de comercialização da Unimed Paulistana, bem
como 51% do total de beneficiários deverá residir na área de atuação da Unimed:
Arujá, Barueri, Biritiba Mirim, Caieiras, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu, Embu Guaçu, Ferraz de Vasconcelos,
Francisco Morato, Franco da Rocha, Guararema, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Juquitiba,
Mairiporã, Mogi das Cruzes; Osasco, Pirapora do Bom Jesus; Poá, Salesópolis, Santa Isabel, Santana de
Parnaíba, São Lourenço da Serra, São Paulo, Suzano, Taboão da Serra. |
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PLANOS E ABRANGÊNCIA |
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Planos |
Acomodação |
Abrangência |
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Original Enfermaria |
Enfermaria |
Arujá, Barueri, Biritiba Mirim, Caieiras, Cajamar, Carapicuiba, Cotia, Diadema, Embu, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guararema, Itapecerica da Serra, Itapeví, Itaquaquecetuba, Jandira, Juquitiba, Mairiporã, Mogi das Cruzes, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Poá, Salesópolis, Santa Isabel, Santana do Parnaíba, São Lourenço da Serra, São Paulo e Taboão da Serra |
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Original Apartamento |
Apartamento |
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Padrão Enfermaria |
Enfermaria |
Nacional |
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Padrão Apartamento |
Apartamento |
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Integral Uniplan |
Apartamento |
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Supremo Uniplan |
Apartamento |
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Absoluto I Uniplan |
Apartamento |
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Absoluto II Uniplan |
Apartamento |
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Absoluto III Uniplan |
Apartamento |
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DOCUMENTAÇÃO |
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Empresa:
- Contrato Social ou Estatuto ou Ata e suas alterações;
- Cartão do CNPJ;
Beneficiários:
- CTPS ou Ficha Registro;
- Certidão de Nascimento;
- Contrato de Prestação de Serviços;
- Outros para comprovar vínculo empregatício
- Certidão de Casamento ou de vínculo marital; ou familiar; |
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Programa de Medicamentos - Programa de medicamentos com descontos especiais em grandes redes de farmácias espalhadas pelo Brasil
Atendimento Nacional em Urgência e Emergência - Intercâmbio com 376 cooperativas do Sistema Unimed em todo Brasil Central de Atendimento 24 Horas - Rapidez e agilidade para autorizações de exames e internações |
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